Processo 0012045-03.2013.8.14.0006

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012045-03.2013.8.14.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0012045-03.2013.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE EXEQUENTE: BLB ELETRONICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - PA10367-A, ROMULO RAPOSO SILVA - PA014423 PARTE EXECUTADA: INSTITUTO DE SAUDE SANTA MARIA IDESMA Endereço: RODOVIA BR 316, KM 03, S/N, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 Advogado do(a) REU: NATALIA VIEIRA LOURENCO - PA015256 DESPACHO R. H. I – De acordo com a Lei de nº 8.328/2015 (art. 3º, XVI), é devida a cobrança de custas judiciais para o desarquivamento dos autos, inclusive os eletrônicos. No caso vertente, os autos foram arquivados no Sistema PJe. Em que pese o pleito da Parte Exequente, observa-se que não há certidão sobre o recolhimento das custas judiciais referentes ao ato de desarquivamento. Nesse sentido, certifique-se. II – Havendo pendência de recolhimento das referidas custas judiciais de desarquivamento, de ordem, intime-se a Parte Interessada para pagamento, no prazo legal. Caso a Parte seja beneficiária da gratuidade processual, DESARQUIVE-SE dispensado o pagamento de custas. III – Cumprido o item anterior ou certificada a desnecessidade do pagamento das respectivas custas, dê-se prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, nos termos que seguem. IV – Dando continuidade ao feito, intime-se a Parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme planilha apresentada, acrescido de custas, se houver (art. 523, ‘caput’, do CPC), sob pena de não o fazendo dentro do prazo, ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários em questão incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Aqui, transcrevo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1. No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2. O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção. (TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) V – Advirto a Parte Executada que, uma vez transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, ‘caput’, do CPC). VI – Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo(a) executado(a), intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do montante devido e, posteriormente, expeça mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). VII – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN –…

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