Processo 0012045-52.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012045-52.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001305-39.2026.8.27.2731/TO AGRAVANTE : MADEIREIRA MADEFORT LTDA ADVOGADO(A) : WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB PB027761) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MADEREIRA MADEFORT LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que, nos autos da Ação Revisional nº 0001305-39.2026.8.27.2731 movida em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a decisão agravada indeferiu os pleitos de depósito de valor apontado unilateralmente pela autora (inferior ao pactuado), manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e abstenção de inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes. O magistrado a quo fundamentou que não havia a demonstração clara de como a autora auferiu o valor incontroverso, citou a Súmula 380 do STJ, e destacou a necessidade de dilação probatória. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a nulidade de cláusulas contratuais, alegando a incidência de capitalização diária de juros sem a expressa informação do percentual aplicado, configurando violação ao dever de informação e onerosidade excessiva. Alega ainda a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduz que a referida abusividade no período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora. Afirma que o risco de dano se encontra no dano patrimonial que poderá sofrer a partir da apreensão do veículo, o que a impossibilitaria de usufruir do bem. Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para que seja revogada a decisão de piso, autorizando-se o depósito judicial no valor de R$ 10.027,01, determinando-se a manutenção do veículo em sua posse e a abstenção de medidas de restrição de crédito e busca e apreensão. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, tempestivo e está instruído com as peças obrigatórias. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do diploma processual civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a pretensão liminar da Agravante não merece acolhimento. Isto porque, independentemente da análise aprofundada neste momento sobre a probabilidade do direito invocado (suposta abusividade das taxas de juros e da capitalização diária), verifica-se a ausência do segundo requisito essencial: o perigo de dano. A Agravante fundamenta o risco de dano no "dano patrimonial sofrido a partir da apreensão ilegal do veículo", alegando que ficaria impossibilitada de usufruir do bem devido a uma "medida liminar de busca e apreensão amparada em uma indevida constituição de mora". Contudo, o alegado quanto ao perigo da demora trata-se de assertiva desprovida do perigo concreto, real e imediato, requisito exigido para a concessão da medida de urgência no célere recurso de agravo de…
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