Processo 0012045-54.2022.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012045-54.2022.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0012045-54.2022.8.16.0160 Processo:   0012045-54.2022.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$1.768,20 Autor(s):   CLEIDE APARECIDA DE LIMA Réu(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA    1. RELATÓRIO  Trata-se de "ação revisional de taxa anual de juris c/c restituição de valores e pedido de exibição incidental de documentos", proposta por CLEIDE APARECIDA DE LIMA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  Sustentou a autora, em síntese, que: a) celebrou diversos contratos de empréstimo com a instituição ré; b) foram aplicadas taxas de juros excessivamente elevadas; c) tais encargos superam significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN; d) houve prática reiterada de refinanciamentos (“operações mata-mata”); e) a necessidade de descaracterização da mora; f) ré recusou-se a fornecer a integralidade dos contratos; g) foram cobradas tarifas ilegais, especialmente taxa de cadastro em contratos sucessivos e g) houve cobrança de valores indevidos.   Assim, requereu: a) a exibição de todos os contratos expressos na inicial: b) a aplicação da taxa de juros média de mercado com utilização das séries 20742 e 20743 para as operações de crédito pessoal não consignado; c) a aplicação da taxa de juros média de mercado com utilização da série 20743 para as operações de renegociação e d) a restituição dos valores pagos a maior.   Na sequência, foi proferida decisão interlocutória (mov. 22.1) que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto aos contratos não individualizados. Oposto agravo de instrumento em face da decisão, foi rejeitado pelo TJPR (mov. 38.2).   Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 30), arguindo, em síntese: a) a prescrição da pretensão autoral; b) ausência de abusividades contratuais e c) descabimento da inversão do ônus da prova.   Impugnação à contestação (mov. 32.1).   Intimadas para manifestação quando à produção das provas (mov. 45.1), requereu a ré o depoimento pessoal da autora (mov. 44.1).   Posteriormente, foi proferida decisão saneadora (movs. 60.1 e 70.1), que: a) afastou a prejudicial de mérito da prescrição; b) reconheceu a incidência do CDC; b) determinou a inversão do ônus da prova; c) delimitou os pontos controvertidos e d) designou audiência de instrução e julgamento.   Realizada audiência de instrução (movs. 96 e 114), ausente a autora.   Alegações finais (movs. 115.1 e 117.1).   É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Preliminares e Prejudiciais de mérito  Denota-se que a alegação de prescrição do direito autoral já foi afastada quando da decisão de mov.  60.1.     2.2. Mérito  2.2.1. Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova   Restou aplicado ao caso o CDC e invertido o ônus da prova (mov. 60.1). Assim, tais temas encontram-se definidos e preclusos (art. 357, § 1º, CPC).      2.2.2. Revisão Contratual  Advirta-se que de acordo com a Súmula 281 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, apenas serão revisadas as cláusulas expressamente…

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