Processo 0012046-23.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012046-23.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012046-23.2024.5.15.0071 AUTOR: ELIANA FRANCA DA SILVA RANGEL RÉU: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e797fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   ELIANA FRANCA DA SILVA RANGEL, devidamente qualificada nos autos, intentou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI, também já qualificado, alegando em síntese, que labora para o reclamado desde 09.12.2019, exercendo a função de técnica de enfermagem. Postulou a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com reflexos. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.836,26. Juntou documentos.   Realizada audiência inicial (ata id nº d00c818), não houve acordo, tendo o réu apresentado defesa escrita com documentos, na qual protestou pela total improcedência da ação. Alegou prescrição quinquenal. Determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial id nº cd8e07f. Audiência de instrução (ata id nº b2c6890). Dispensados os depoimentos das partes. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais remissivas. É o relatório. Fundamento e decido:   Prescrição Os pedidos se relacionam a suposto período de labor posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição a declarar.   Adicional de insalubridade A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Afirma que recebe o adicional em comento em grau médio, contudo, faz jus à percepção da verba em grau máximo. A reclamada em defesa nega que a autora trabalhe em condições autorizadoras do adicional em grau máximo. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo pericial acostado aos autos, que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a obreira e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pela reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil,  tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade da reclamante em local insalubre. Apresentado o laudo, a conclusão pericial reconheceu a exposição da reclamante a agentes biológicos, durante todo período efetivamente laborado até os dias atuais, em grau médio, bem como que houve exposição da autora a agentes biológicos, em grau máximo, no período de 20.03.2020 a 05.05.2023, acima dos limites de tolerância preconizados na NR-15. Os comprovantes de…

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