Processo 0012046-64.2023.5.15.0004
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0012046-64.2023.5.15.0004 RECORRENTE: RAFAELLE OLIVEIRA COSTA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELLE OLIVEIRA COSTA GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5dddca proferida nos autos. ROT 0012046-64.2023.5.15.0004 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAELLE OLIVEIRA COSTA GONCALVES JULIANA CRISTINA TROVO MARQUES (SP219576) RODRIGO MARCHI CARRASCO DA SILVA (SP254127) Recorrente: Advogado(s): 2. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido: MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA Recorrido: Advogado(s): RAFAELLE OLIVEIRA COSTA GONCALVES JULIANA CRISTINA TROVO MARQUES (SP219576) RODRIGO MARCHI CARRASCO DA SILVA (SP254127) RECURSO DE: RAFAELLE OLIVEIRA COSTA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 9bb99c0; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id add549c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v.acórdão que: "(...) No caso dos autos, a reclamada apresentou cartões de ponto com registros regulares de jornada e de intervalo intrajornada de uma hora. A validade desses documentos foi questionada pela parte autora, sob alegação de manipulação dos horários. Na instrução, a única testemunha ouvida, indicada pelo próprio reclamante, afirmou que, de fato, "todos os empregados batiam o ponto para saída e retorno do almoço", tendo reconhecido que o autor, em regra, usufruía uma hora de intervalo. Afirmou, todavia, que "em alguns dias, especialmente durante a pandemia, não conseguia gozar integralmente do descanso, permanecendo na loja para auxiliar no atendimento". De seu depoimento extrai-se que: (a) os registros de ponto eram realizados por sistema biométrico; (b) o intervalo era normalmente usufruído por todos os empregados; (c) a supressão parcial ocorria apenas em alguns dias e em período específico, quando havia aumento de demanda (pandemia); (d) a testemunha não soube precisar a frequência exata ou o tempo médio de redução do intervalo. Verifica-se, pois, que a prova oral não confirma a narrativa da inicial, que alegava a supressão habitual e total do intervalo em três dias da semana, revelando-se, ao contrário, genérica e contraditória, além de restrita a período excepcional. Ressalte-se que, ainda que a testemunha tenha mencionado eventual orientação para não registrar determinados intervalos, não apresentou elementos concretos - como datas, ordens expressas de superiores ou divergência verificável nos controles - que permitissem afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. O Tribunal Superior do Trabalho, em hipóteses análogas, tem decidido que a mera alegação de irregularidade nos controles, desacompanhada de prova consistente, não basta para invalidar os registros de jornada, cuja fidedignidade é…
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