Processo 0012047-19.2025.5.03.0067

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012047-19.2025.5.03.0067
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0012047-19.2025.5.03.0067 RECORRENTE: VICTORYA RAMOS PINHEIRO DA COSTA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012047-19.2025.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos jurídicos. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANO MORAL A justa causa é a penalidade mais gravosa aplicada pelo empregador no uso de seu poder diretivo, uma vez que pune o trabalhador com a extinção do contrato de trabalho, suprimindo importantes parcelas rescisórias. Por constituir exceção ao princípio da continuidade da relação do emprego, bem como fato impeditivo do direito às verbas decorrentes da dispensa imotivada (art. 818, II, CLT), incumbe ao empregador o ônus de provar a falta grave atribuída ao empregado. Para que o ato se insira adequadamente nos limites legais caracterizadores da justa causa, imperiosa a análise do seguinte: a) previsão legal (artigo 482 da CLT); b) gravidade da falta (impossibilidade da manutenção do vínculo); c) proporcionalidade e imediatidade (entre a falta e a punição); d) ausência de perdão tácito ou expresso; e) ausência de outra punição pelo mesmo fato (non bis in idem); f) análise das condições objetivas e subjetivas do ato. Este último aspecto é de essencial importância para o julgador, pois além de apreciar a falta em si (fatos e circunstâncias materiais que envolveram a prática do ato), leva em conta as características pessoais do empregado (especialmente o histórico laboral) e até mesmo do empregador (ramo de atividade, fidúcia do posto de trabalho, impacto no sistema de produção, normas de segurança do trabalho, etc). A partir dessa análise é que o magistrado pode concluir que a da falta praticada pelo trabalhador realmente se reveste de gravidade o suficiente para a aplicação da medida. Por tal motivo, a depender da conduta e das condições do caso, a prática de uma única falta pelo empregado, em todo o contrato de trabalho, pode afastar ensejar a justa causa (exceção ao princípio da gradação das penas). No caso dos autos, a reclamante foi contratada em 01.03.2025 e foi devidamente orientada a respeito da necessidade de cumprir as rotinas rígidas estabelecidas pela ré. Nesse sentido é a cláusula sexta de seu contrato de trabalho (ID. 2f31f24), termos de compromisso e confidencialidade (ID. 7f12bfb e ID. 29f73c8) e depoimento pessoal (transcrito no ID. ff599c9). Mesmo a reclamante declarando, em depoimento, estar plenamente ciente das normas da empresa, que o descumprimento geraria medidas disciplinares e que a reincidência poderia levar à justa causa, é incontroverso nos autos que a reclamante sofreu quatro punições administrativas no período de 05.05.2025 a 04.09.2025 (ID. 593ff30). Em seguida, no dia…

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