Processo 0012047-66.2024.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012047-66.2024.5.15.0084 AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ecbed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0012047-66.2024.5.15.0084 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dezoito minutos, na sala de audiência desta 01ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ALESSANDRO DA SILVA Reclamada: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ALESSANDRO DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, aduzindo que prestou serviços em regime de sobrejornada, não sendo quitadas as horas extras trabalhadas; que o trajeto entre a portaria e o local de trabalho não era consignado nos controles de horário; que não recebeu os descansos semanais remunerados; que não recebia reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que laborou em local perigoso, não percebendo o adicional correspondente; postulando em síntese horas extras e reflexos; reflexos das horas extras pagas nos descansos semanais remunerados; descansos semanais remunerados; adicional de insalubridade e reflexos; adicional de periculosidade e reflexos; emissão de novo perfil profissiográfico profissional; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 497.083,20 (quatrocentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 113 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser considerados tempo à disposição do empregador; que o tempo de deslocamento interno não supera os dez minutos estipulados na Súmula 366 do TST; que ainda que fosse superado o limite, este tempo não pode ser considerado à disposição do empregador; que os descansos semanais remunerados foram integrados à remuneração dos horistas; que não houve labor em ambiente perigoso ou insalubre, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa às fls. 697 e seguintes. Prova pericial produzida (fls. 786 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 851 e seguintes). Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a adotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da…
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