Processo 0012049-30.2024.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012049-30.2024.5.15.0086 AUTOR: MARLENE BARBOSA DE SOUZA SOARES RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e35cf2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARLENE BARBOSA DE SOUZA SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, adicional de periculosidade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.603,80. Devidamente intimado, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Determinada a realização de perícia, veio aos autos o laudo, com posterior manifestação da reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela reclamante. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos da reclamante anteriores a 16.12.2019. MÉRITO TRABALHO PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho no CIEP Angélica Sega Tremocoldi, Rua João Salvino Alves, 61 - Jardim das Orquídeas, Santa Bárbara d'Oeste/SP, local onde trabalha a reclamante desde dezembro de 2017, como alegado em defesa (fls. 65), concluiu que ela esteve submetida a labor perigoso, e ainda está trabalhando nessa condição (fls. 317). Não houve impugnação ao laudo pelo município reclamado. Condeno o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base da reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT) em parcelas vencidas desde o início do período imprescrito e vincendas. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, devida sua integração ao salário da reclamante, devendo o reclamado pagar, também, os reflexos em gratificação natalina, férias e seu terço constitucional e FGTS, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal (inteligência da OJ 103 da SDI-1 do TST). Indefiro o pagamento de reflexos em promoção e demais adicionais de natureza salarial, tendo em vista que se trata de pedido genérico. Considerando que a reclamante recebe adicional de insalubridade e em face do que dispõe o artigo 193, § 2º da CLT e da tese jurídica definida pela SDI-1 do C. TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319, ela deverá optar por um dos adicionais, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, em face da impossibilidade de acumulação. Feita a opção pelo adicional de periculosidade, intime-se o reclamado para efetivar a incorporação da verba em folha de pagamento, bem como proceder às pertinentes anotações em CTPS, no prazo de 30 (trinta)…
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