Processo 0012050-08.2024.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012050-08.2024.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012050-08.2024.5.03.0164 AUTOR: SIMONE DE JESUS OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed87c21 proferida nos autos. I – RELATÓRIO SIMONE DE JESUS OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA, TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO e MUNICÍPIO DE CONTAGEM relatando haver sido contratada em 01/03/2022 para exercer a função de varredora de rua, muito embora sua CTPS tenha sido anotada como "marceneiro" e dispensada sem justa causa em 11/01/2024, sem o recebimento das verbas rescisórias. Postula a retificação da CTPS, responsabilidade solidária/subsidiária das rés, adicional de insalubridade em grau máximo, vale-refeição, verbas rescisórias, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Os reclamados apresentaram defesas, arguindo preliminares e prejudicial relativa à prescrição. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Na audiência inicial realizada no dia 06/10/2025 (ID. 5b97d4f), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia para apuração do alegado labor em condições insalubres. A reclamante apresentou impugnação às defesas (ID. a7a33fb). Prova pericial técnica juntada aos autos (ID. 3d146b4). Na audiência de instrução realizada no dia 28/05/2026 (ID 7cf37fc), as partes declararam não ter provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES   As reclamadas impugnaram os valores apontados pela autora como devidos na exordial. No entanto, a impugnação apresentada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos.   Não há como acolher tal impugnação uma vez que este Juízo não está vinculado a tais valores.   INÉPCIA DA INICIAL     O valor atribuído à causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico que o autor espera obter em caso de acolhimento da pretensão.    Entretanto, não é hipótese de reconhecimento da inépcia da inicial, uma vez que em caso de…

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