Processo 0012050-25.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012050-25.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA JOSINEIDE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CORALINE STEPHANE DE MEDEIROS OLIVEIRA - RN17958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei n. 10.259/01), as provas devem ser produzidas em audiência, podendo o magistrado indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou inúteis, conforme autoriza também o art. 370 do CPC. Acerca da temática, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte editou o Enunciado da Súmula nº 09 da TR/RN, segundo a qual "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Além disso, a TR/RN tem assentado que, embora a prova testemunhal possua relevância nas demandas relativas à condição de segurado especial, sua dispensa é admissível quando devidamente fundamentada e ausente utilidade concreta para o esclarecimento de fatos controvertidos. O colegiado firmou entendimento no sentido que "a desnecessidade da prova testemunhal pressupõe: (a) fundamentação explícita, pelo juiz sentenciante, da desnecessidade de audiência; (b) ausência de impugnação ao conteúdo do Estudo Social pelo interessado; (c) subsistência da sentença recorrida mesmo se afastada a conclusão da perícia social (a exemplo da "inexistência" de prova documental); (d) ausência de impugnação a todos os requisitos autônomos que possam prejudicar o direito. Ou seja, são condicionamentos que tornam diminuto o reconhecimento de desnecessidade da audiência em matéria de condição de segurado especial. Do contrário, há risco de ser ofendida a ampla defesa da parte recorrente" (PROCESSO: 00276468620244058400, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/09/2025). No caso dos autos, após a juntada do laudo social, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, tendo a parte autora apenas requerido para que o laudo fosse considerando em conjunto com o início de prova material, mas não solicitou a designação de audiência de instrução. Nessas circunstâncias, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da causa, passando ao exame do mérito. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). Não é mais necessário o preenchimento do requisito da carência para nenhuma categoria de segurada, vez que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, que exigia 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual e facultativa e 10 meses de exercício de atividade rural para a segurada especial, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, conheceu…
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