Processo 0012050-67.2022.8.13.0481
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0012050-67.2022.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RONALDO GONCALVES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO GONÇALVES DE LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Patrocínio/MG, nascido aos 27/08/1973, filho de Nair de Lima Silva, RG n.º 7.973.974 SSP/MG, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 129,§ 13 e no artigo 147-B, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 9634781374) que, no decorrer dos meses de agosto e setembro de 2022, no Município de Patrocínio/MG, o denunciado causou dano emocional à vítima Clélia Aparecida de Oliveira, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo consta nos autos, inconformado com o término do relacionamento, o denunciado passou a proferir inúmeras ameaças à sua ex-companheira, precipuamente por mensagens enviadas por aplicativos de celular, prejudicando sua saúde psicológica e sua capacidade de autodeterminação. Logo após, o autor dirigiu-se à residência da genitora da vítima e afirmou que compraria uma arma para “fazer um estrago e que não daria tempo de ninguém pedir socorro”. Nesse contexto, no dia 06 de setembro de 2022, visando tirar satisfações acerca do novo relacionamento da ofendida, o denunciado a abordou durante a madrugada, quando ela retornava de sua jornada de trabalho, e desferiu dois socos em sua face. Nesse ínterim, a ofendida sofreu as lesões descritas no laudo de fls. 57/58. Acionada, a Polícia Militar localizou o autor e o prendeu em flagrante delito. A denúncia foi recebida por este Juízo em 20 de outubro de 2022, conforme decisão de 9635526974. O réu foi pessoalmente citado (ID 9646156986). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 9649450220), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 26 de março de 2026 (Termo de Audiência de ID. XXX.XXX.XXX-XX). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva da vítima Clélia Aparecida de Oliveira e da testemunha Fábio Deleon Silva. Ao final, o réu Ronaldo Gonçalves de Lima foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147-B, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A Defesa, por sua vez, em alegações orais, requereu a absolvição do acusado Ronaldo Gonçalves de Lima das imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal quanto ao crime de ameaça, por insuficiência probatória, e no artigo 386, VI, do mesmo diploma legal em relação ao crime de lesão corporal. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Mérito. O processo transcorreu de forma…
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