Processo 0012050-75.2025.5.15.0087
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012050-75.2025.5.15.0087 AUTOR: VALDEIR GONCALVES PEREIRA RÉU: BWS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57bb5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO VALDEIR GONCALVES PEREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em 25-11-2025 em face de BWS MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., KLABIN S.A. e BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA., alegando, em síntese, que trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços para as segunda e terceira reclamadas, entre 08-05-2018 e 11-05-2023. Postulou a condenação da primeira reclamada ao pagamento de repercussões de remuneração extrafolha, diferença salariais por acúmulo de funções, horas extras, adicional de transferência, reparação por danos morais, dentre outros. Postulou a condenação das segunda e terceira reclamadas de forma subsidiária. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 242.067,92. As reclamadas apresentaram defesas por escrito, com documentos, nas quais foi suscitada questão preliminar ao mérito, foi arguida prejudicial de prescrição e foi requerida a improcedência dos pedidos formulados. Foi tomado o depoimento pessoal do reclamante e foi ouvida uma testemunha por ele convidada. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Tendo em vista que restaram infrutíferas as tentativas de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTOS 1. Preliminar de ilegitimidade passiva de parte. Carência de ação. As condições da ação se resumem à legitimidade de partes e ao interesse de agir. A presente demanda preenche todas essas condições de procedibilidade No tocante à ilegitimidade passiva de parte, pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que o reclamante foi contratado pela primeira ré e se ativou em benefício das segunda e terceira reclamadas e tendo sido formulados os pedidos em desfavor de todas as reclamadas, presente a condição da ação, uma vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 2. Prescrição bienal. Consulta ao sistema Pje revela que a primeira reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante (processo n. 0010363-63.2025.5.15.0087), a qual interrompeu o curso do prazo prescricional, foi extinta sem resolução do mérito e seu arquivamento se deu em 12-11-2025, sendo que a partir de então, portanto, teria sido iniciado novo prazo de prescrição bienal extintiva, o qual se findaria em 12-11-2027. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição bienal, pois ajuizada a demanda dentro do biênio a contar do arquivamento da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelo reclamante. 3. Prejudicial de prescrição quinquenal. Nos termos do disposto no art. 7°, XXIX, da CRFB/88, considerada a interrupção da prescrição em razão da reclamação trabalhista 0010363-63.2025.5.15.0087, anteriormente ajuizada em 17-03-2025, e observado o período de suspensão da contagem do prazo conforme o disposto na Lei n. 14.010/2020, pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 28-10-2019. Extingo, pois, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) os pedidos formulados com relação ao período anterior a 28-10-2019. 4. Remuneração extrafolha.…
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