Processo 0012050-89.2023.8.27.2729

TJTO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0012050-89.2023.8.27.2729
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Imissão na Posse Nº 0012050-89.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : EDITH TEDESCO REIS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496) ADVOGADO(A) : GARDENHA ALMEIDA RIBEIRO (OAB TO005359) REQUERIDO : EVA DOS SANTOS ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) REQUERIDO : EVERALDO RIBEIRO GUEDES ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EVERALDO RIBEIRO GUEDES e EVA DOS SANTOS ARAUJO SILVA ( evento 99, EMBDECL1 ) e por EDITH TEDESCO REIS ( evento 104, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 91, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Reivindicatória. Em suas razões ( evento 99, EMBDECL1 ), os réus alegam que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a eles formulado, bem como a impugnação à gratuidade deferida à autora. Sustentam, ainda, omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que houve sucumbência recíproca, e obscuridade quanto à possibilidade de utilização de um laudo pericial pretérito na futura fase de liquidação de sentença. A autora, por sua vez, em seus embargos ( evento 104, EMBDECL1 ), aponta grave contradição na sentença. Argumenta que o juízo reconheceu que os réus agiram com negligência e assumiram o risco ao construir no imóvel, mas, contraditoriamente, conferiu-lhes o status de possuidores de boa-fé, deferindo-lhes indenização por acessões e direito de retenção. Invoca a aplicação da Súmula 619 do STJ. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido expresso de demolição da obra irregular, bem como omissão na análise da tese de enriquecimento ilícito (taxa de fruição) e dos danos materiais. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 113.1 e 114.1 ), rechaçando os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição dos respectivos embargos. A autora requereu, ainda, a condenação dos réus por embargos protelatórios. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 99, EMBDECL1  e  evento 104, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. 2.1. Embargos de Declaração opostos pelos Requeridos Assiste razão parcial aos réus apenas no que tange à…

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