Processo 0012053-80.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012053-80.2025.5.15.0135 AUTOR: EMERSON LUCAS CORREA DOS SANTOS RÉU: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d65678 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório EMERSON LUCAS CORREA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A, pleiteando, em síntese, o pagamento de diferenças de horas extras, horas de intervalo intrajornada, adicional noturno e adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$43.536,58. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 87-117), arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo em razão de incorporação societária e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. No mérito, impugnou todos os pedidos, sustentando a correção da jornada de trabalho registrada e a quitação de todas as verbas devidas, a validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva e a inexistência de labor em condições insalubres, com o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência inicial (fls. 281-285), as partes permaneceram inconciliadas. Diante da controvérsia sobre a existência de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da matéria. As partes apresentaram quesitos. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 298-305), reiterando seus pedidos. O perito apresentou laudo pericial (fls. 307-343), concluindo pela inexistência de condições insalubres. A ré manifestou concordância com o laudo (fls. 344-347), enquanto o autor o impugnou (fl. 348). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 349-354), ratificando suas conclusões, que foram seguidos de nova impugnação pelo autor (fl. 355). Em audiência de instrução (fls. 356-358), o autor, embora intimado, não compareceu, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve vigência de 06/03/2023 a 16/05/2025, transcorrendo integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, as disposições de direito material e processual introduzidas pela referida lei aplicam-se plenamente ao caso em análise. Da retificação do polo passivo A ré arguiu, em sede de preliminar (fls. 88-89), a necessidade de retificação do polo passivo, informando que, em 01 de janeiro de 2025, a empresa GESTAMP SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA. (CNPJ nº 29.726.259/0001-04) foi integralmente incorporada pela GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A (CNPJ nº 02.147.467/0011-66). Para comprovar o alegado, juntou os atos societários pertinentes (fls. 62-83), que demonstram a efetivação da incorporação. A sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, acarreta a transferência de todos os…
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