Processo 0012053-96.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0012053-96.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MOREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DA PRATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e14bd8 proferida nos autos. Precatório 05718/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 0101402 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0001530-60.2012.5.03.0050, perante a Vara do Trabalho de Bom Despacho. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CLEUSA CÂNDIDA PINTO, MARIA APARECIDA MOREIRA SILVA, MARIA ELIZABETE NUNES e ROJÂNIA BATISTA LEITE, em 24/07/2012, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA, em que houve condenação de obrigações de pagar e fazer (parcelas vincendas), vide r. sentença de Id 7f264e7 (fls. 156/168). Nos termos do v. acórdão de Id 845caca (fls. 259/268), foi negado provimento aos apelos interpostos pelas partes. Foi conferido parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado, vide Id 76d8e3d (fls. 285/290). Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado (Id 4081167 - fls. 325/327). O Col. TST deu provimento ao agravo interno interposto para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista; conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto ao tema "plano de cargos e salários - progressões por merecimento", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; conheceu do recurso de revista quanto ao tema "plano de cargos e salários - progressões por merecimento" e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por merecimento, conforme acórdão de Id f157b51 (fls. 343/358). Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 21/05/2021, conforme Id 0eaafa3 (fl. 360). Iniciada a execução, o ente público foi intimado para cumprir a obrigação de fazer, Id 9490735. O executado manifestou no Id 7d9f35b informando que as exequentes não mais trabalham na função da qual decorreu a condenação. Juntou documentos no Id 39b836f e seguintes. As exequentes impugnaram a manifestação do Município acerca da não implementação do adicional de insalubridade, vide Id d15d58e. Despacho proferido determinando que o reclamado comprovasse, documentalmente, as atividades desempenhadas pelas reclamantes, com nomes das funções e os anos trabalhados, o que foi cumprido na petição de Id 9a80d0d e anexos. Concedida vista às exequentes, mas não houve manifestação (despacho Id 49b61f2). O d. juízo determinou a apresentação dos cálculos de liquidação, Id 5fa2bae. O juízo determinou o início da contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, diante da inércia das exequentes, vide Id ca94524. As exequentes apresentaram cálculos de liquidação (Id fd7a035 e seguintes). Foi dada vista dos cálculos ao executado e à União Federal (PGF), Id a82037d. O executado apresentou impugnação aos cálculos, Id 63ce55e e seguintes. …
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