Processo 0012054-97.1998.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0012054-97.1998.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0012054-97.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: ELYZEU RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA - ME e outros SENTENÇA BANCO DE BRASÍLIA-BRB ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor do ELYZEU RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA-ME. Os autos foram suspensos nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil (ID 92548824). O autor desistiu da ação (ID 269095102), com a qual concordaram os réus (ID 271172527). É o relatório. Decido. O autor apresentou pedido de desistência. É cediço que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas e que somente é exigida a anuência do executado em caso tenha ocorrido a impugnação e esta verse sobre matéria de mérito, conforme artigo 775 do Código de Processo Civil. Considerando que apesar da impugnação, os réus concordaram com a desistência, resta evidenciado que o pedido de desistência deve ser homologado. Assim, em razão do pedido de desistência incide a hipótese descrita no artigo 775, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o autor deverá arcar com os honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, que será fixado no mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 775, 771 e 485, VIII do Código de Processo Civil. E condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 29 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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