Processo 0012055-61.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012055-61.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012055-61.2025.5.15.0002 AUTOR: ERICK PEREIRA DE CAMPOS RÉU: CONSORCIO ETE ITUPEVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6148f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por ERICK PEREIRA DE CAMPOS contra CONSORCIO ETE ITUPEVA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada, ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - horas extras, pelo extrapolamento da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao-autor, com adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e dia destinado ao descanso semanal, decorrentes do cômputo de 30 minutos adicionais à jornada diária. Reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - aviso prévio indenizado (30 dias); - saldo de salário de junho de 2025 (14 dias); - férias vencidas simples + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2023/2024; - férias proporcionais + 1/3 ref. ao período aquisitivo 2024/2025 (07/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2024 (07/12 avos), projetando-se o aviso prévio indenizado; - FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário supra deferidos; - multa de 40% sobre o valor atualizado do FGTS depositado em conta vinculada e sobre o FGTS deferido no presente título, observadas a Súmula nº 305 do TST, as OJs nºs 42, 195, 302 e 394 da SDI-1 do TST e Tema 68 IRR TST, tendo a presente decisão força de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores perante a Caixa Econômica Federal,  INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado. - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT, calculada sobre verbas de natureza estritamente rescisória, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas simples e proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional do último ano contratual; - depósito do FGTS dos meses faltantes, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Deverá o reclamante, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS, para fins de liquidação dos valores efetivamente devidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito; - R$ 450,00 mensais referente a vale alimentação; - R$ 10.000,00 a título de danos morais. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.   CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021).     Para adicionais de periculosidade e insalubridade: admite-se o pagamento proporcional exclusivamente nos meses de início e de término da contratualidade, no que for cabível, quanto aos dias anteriores e posteriores ao liame, e nos períodos de SUSPENSÃO legal do…

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