Processo 0012055-83.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0012055-83.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012055-83.2023.8.27.2706/TO APELANTE : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO : WAGNER ALVES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A lide originou-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial ajuizada por Wagner Alves de Sousa , servidor inativo. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros praticada (4,90% ao mês) e determinar a sua limitação ao patamar de 3,06% ao mês, com a restituição dos valores pagos a maior. Interposta apelação pelas instituições financeiras, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença sob o fundamento de que o Decreto Estadual nº 6.173/2020 estabelece que, para inativos e pensionistas vinculados ao RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a máxima fixada pelo Ministério da Previdência Social para o RGPS (3,06% conforme Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) O julgamento ficou assim ementado ( evento 10, ACOR1 ): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO VINCULADO AO RPPS-TO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. PARÂMETRO NORMATIVO FIXADO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, determinando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. As apelantes alegam ausência de limitação legal à época da contratação, sustentam a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 6.557/2022, e requerem a aplicação do Decreto nº 6.173/2020, então vigente, o qual não previa limitação expressa para a operação contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em erro ao aplicar supostamente o Decreto nº 6.557/2022 a contrato anterior à sua vigência; (ii) definir se, à época da contratação, havia limitação de taxa de juros aplicável à hipótese dos autos, especialmente para servidores inativos vinculados ao RPPS-TO; e (iii) apurar se a taxa de juros contratada caracteriza abusividade, autorizando a revisão contratual e restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais das apelantes não guardam correlação com os fundamentos da sentença quanto à aplicação do Decreto nº 6.557/2022, pois o juízo de origem baseou-se no Decreto nº 6.173/2020. Inexistente, portanto, dialeticidade recursal nesse ponto. 4. O Decreto Estadual nº 6.173/2020, vigente à época da contratação, prevê expressamente, em seu art. 6º, § 1º, que as taxas de juros nas…
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