Processo 0012057-84.2021.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012057-84.2021.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012057-84.2021.8.16.0069 Processo:   0012057-84.2021.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perda da Propriedade Valor da Causa:   R$150.000,00 Autor(s):   ARNALDO NICOLINO MARLENE TREVISAN NICOLINO Réu(s):   A.J.S. BICUDO & CIA LTDA - ME VALTER GONÇALVES BESSANI Vistos e examinados os autos de nº 0012057-84.2021.8.16.0069 e 0008563-17.2021.8.16.0069.  SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  AUTOS Nº 0008563-17.2021.8.16.0069  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por A. J. S. BICUDO & CIA LTDA em face de ARNALDO NICOLINO e MARLENE TREVISAN NICOLINO, alega que em data de 14/02/2014 firmou instrumento particular de compromisso de permuta com Angelita Barbieri o imóvel descrito na matrícula nº 22.716 do 1º CRI, em data de 04/02/2015 firmou instrumento particular de compromisso de permuta e compra e venda com David Izaias de Lima a construção de duas residências, sendo uma delas na metade do lote descrito na matrícula de nº 22.716 do 1º CRI, alega que David cedeu os direitos aquisitivos que possuía sobre o imóvel ao requeridos. Aduz que, visando regularizar a subdivisão do lote, pactuou verbalmente com o requerido que registraria escritura pública de compra e venda entre os primeiros proprietários, diretamente aos requeridos, na sua integralidade, ao passo que, caberia aos réus aprovar projeto arquitetônico, requerer desmembramento do imóvel e outorgar escritura pública de compra e venda de meio lote à parte autora.   Informa que houve aprovação do projeto arquitetônico, contudo, a parte ré não outorga escritura pública de compra e venda em favor da parte autora, sob o fundamento de que aguarda o transcurso dos autos nº 0004058-22.2017.8.16.0069. Aduz que a não regularização do imóvel está lhe causando prejuízos, pugna pelo desmembramento do imóvel para que seja possível a lavratura da escritura pública e registro na matrícula do imóvel, com a consequente adjudicação compulsória da fração do imóvel referente a 225,02m², data nº 13-R. Pugna pela condenação em perdas e danos.  Recebida a petição inicial, foi indeferido pedido liminar (mov. 13), juntou cópia da matrícula (mov. 27).  Devidamente citadas (mov. 56/57), a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 61).  Os réus apresentaram contestação (mov. 63), pugnando, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita, pela conexão entre essa ação e a de número 0012057-84.2021.8.16.0069 aduzindo que as demandas tratam do mesmo imóvel e das mesmas partes, sendo apenas os fatos controvertidos. No mérito, alegam que são os legítimos proprietários do imóvel descrito na matrícula de nº 22.716 do 1º CRI de Cianorte/PR, tendo-o adquirido em data de 22/12/2015; que a aquisição se originou não dos antigos proprietários na matrícula, mas através de uma permuta feita pelos requeridos com David Izaias, Alexandre José, Raul, João Carlos, Gilberto, Luiz Carlos e Aline, tendo dado um imóvel rural e recebendo dois imóveis urbanos, sendo um deles o discutido nesses autos. Mencionam que um dos imóveis nunca chegou a ser transmitido aos requeridos. Informam que teve início uma construção de casa residencial no imóvel em questão, que foram notificados extrajudicialmente acerca do desmembramento da matrícula, que desconhecem…

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