Processo 0012058-17.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012058-17.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0012058-17.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ROBERTO ARISTIDES SILVA DO VALE RÉU: SUPERMERCADO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou na comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do CDC. No caso concreto, contudo, embora seja incontroverso que o autor adquiriu um iogurte no estabelecimento demandado, não se encontra suficientemente demonstrado o nexo causal entre a alegada ingestão do produto e os danos cuja reparação se pretende. Com efeito, a nota fiscal apenas comprova a aquisição do produto, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que o recipiente fotografado corresponde ao mesmo item adquirido naquela oportunidade. A contestação impugnou especificamente tal circunstância, sustentando a inexistência de elementos capazes de vincular a embalagem retratada ao produto constante da nota fiscal, impugnação que não foi elidida por outros meios de prova. Também não há prova técnica ou documental apta a estabelecer vínculo entre o alegado quadro clínico e a ingestão do alimento. O documento de atendimento médico limita-se a registrar a procura por assistência de saúde, sem qualquer indicação diagnóstica de intoxicação alimentar, tampouco faz referência ao consumo de alimento vencido como causa provável dos sintomas apresentados. Igualmente relevante é o lapso temporal existente entre a data da aquisição do produto e o atendimento médico realizado pelo autor, aproximadamente cinco dias depois, circunstância que enfraquece a conclusão de que o alegado quadro gastrointestinal decorreu especificamente da ingestão do iogurte adquirido no estabelecimento réu, sobretudo diante da ausência de qualquer exame clínico ou laboratorial que permitisse estabelecer tal relação de causalidade. É certo que a comercialização de alimentos vencidos constitui infração às normas consumeristas e sanitárias, podendo, em determinadas hipóteses, ensejar responsabilidade civil. Todavia, quando a pretensão indenizatória está fundada em alegada intoxicação alimentar e em danos materiais decorrentes de tratamento médico, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança acerca dos fatos alegados. Referido instituto não autoriza presumir verdadeiro o nexo causal quando inexistem indícios suficientes da efetiva ocorrência do evento danoso. No presente caso, os elementos produzidos não permitem concluir, com o grau de convencimento exigido pelo ordenamento jurídico, que o autor efetivamente ingeriu produto vencido comercializado pelo réu, tampouco que os sintomas descritos decorreram dessa suposta ingestão. Ausente a demonstração do nexo causal,…

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