Processo 0012058-26.2021.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012058-26.2021.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0012058-26.2021.8.17.2370 AUTOR(A): EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho) proposta por EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, ser portador de Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10: G-56.0) e Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do punho e da mão (CID 10: S-63), patologias estas decorrentes de infortúnio laboral. Informou que percebeu o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91, NB 628.730.731-9) no período de 11/07/2019 a 16/10/2019. Sustentou que, após a cessação administrativa do referido benefício, remanesceram sequelas definitivas que implicam na redução de sua capacidade laborativa para a função de servente de limpeza, razão pela qual deveria o benefício ter sido convertido em Auxílio-Acidente (espécie 94), o que não foi observado pela autarquia ré. Ao final, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação do INSS à concessão do benefício de Auxílio-Acidente (espécie 94) desde a data da cessação do auxílio-doença (16/10/2019), incluindo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, além do 13º salário; c) a condenação em honorários sucumbenciais. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, CTPS, extrato do CNIS, laudos e exames médicos e comunicado de decisão do INSS. Em sede de contestação, a parte demandada arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a pretensão autoral já fora objeto de análise e julgamento de improcedência perante a Justiça Federal nos processos nº 0501433-66.2018.4.05.8312 e 0503294-19.2020.4.05.8312. No mérito, refutou a pretensão sob o argumento de que o autor manteve vínculo empregatício após a cessação do benefício, o que evidenciaria a ausência de incapacidade. Pugnou pela improcedência total e pela condenação do autor em litigância de má-fé. Acostou cópias das sentenças federais e dossiê médico administrativo [IDs 81048106 a 81048109]. A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID 83134596. O processo seguiu sua marcha instrutória com a nomeação de perito judicial [ID 103427784]. Após sucessivos atrasos e renovações de atos por falhas na intimação, o laudo pericial foi devidamente acostado ao ID 197536265. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas o INSS falou. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito [ID 103543008]. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Coisa Julgada: O INSS sustenta que a matéria está preclusa pela coisa julgada. Compulsando os autos, verifico que as ações mencionadas pela autarquia (processadas em 2018 e 2020) versavam sobre quadros clínicos pretéritos. Ocorre que, em matéria previdenciária, a relação jurídica é de trato continuado (rebus sic stantibus). O laudo pericial produzido nestes autos (ID 197536265) é categórico ao…

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