Processo 0012058-50.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012058-50.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012058-50.2025.5.03.0131 AUTOR: EDUARDO MARCIO BICALHO RÉU: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1a2eb proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 3/12/2025 por EDUARDO MARCIO BICALHO contra DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A. O reclamante pleiteia a anulação da sua dispensa por justa causa e sua reversão para dispensa imotivada e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade, férias não usufruídas, salário-família, indenização por assédio moral, indenização de período estabilitário acidentário e indenização por danos materiais em forma de pensão em decorrência de acidente de trabalho, atribuindo à causa o valor de R$ 576.659,69. Audiência inicial (ID f2efc8b). Defesa escrita da reclamada (ID bd614bf). Impugnação à defesa (ID 9689b4e). Laudo pericial de insalubridade (ID a46fe49). Esclarecimentos do perito oficial (ID 09f5e95). Laudo pericial médico (ID f8954cd). Esclarecimentos da perita oficial (ID 5279bc4). Audiência de instrução com oitiva das partes e de uma testemunha, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas (ID bfa06c9). Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.   III - FUNDAMENTOS DISPENSA POR JUSTA CAUSA O reclamante pretende a reversão da sua dispensa por justa causa e a consequente condenação patronal ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada sustenta que a dispensa por justa causa ocorreu por desídia (artigo 482, "e", da CLT), em razão de reiteradas faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho, tendo sido observada a gradação das penalidades. A desídia caracteriza-se pelo comportamento negligente, desinteressado e descompromissado do empregado em relação às suas obrigações contratuais, manifestando-se habitualmente por meio de atrasos frequentes e faltas injustificadas. Para a sua configuração, exige-se a aplicação de penalidades progressivas e pedagógicas pelo empregador, culminando na dispensa motivada quando demonstrada a ineficácia das medidas anteriores. No caso, a prova documental revela que o reclamante acumulou um extenso histórico de faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho, iniciado em 19/6/2023. A reclamada aplicou penalidades progressivas de forma regular: advertência verbal em 8/10/2023 (ID 67f0d4a; fl. 166); advertência escrita em 24/10/2023 (ID 67f0d4a; fl. 167); advertência escrita em 13/11/2023 (ID 67f0d4a; fl. 168); suspensão de três dias em 14/11/2023 (ID 67f0d4a; fl. 169); suspensão de três dias em 7/12/2023 (ID 67f0d4a; fl. 171); e suspensão de três dias em 12/8/2025 (ID 67f0d4a; fl. 174). O reclamante faltou novamente sem justificativa legal no dia 16/9/2025 (ID 39e0791; fl. 164), o que ensejou a sua dispensa por justa causa em 17/9/2025 (ID 238c63d; fl. 231). Embora o reclamante alegue que as ausências foram justificadas por atestados médicos enviados pelo aplicativo interno da empresa, os documentos de ID dcebcf8 (fls. 44/50) demonstram que diversos atestados foram rejeitados pela medicina do…

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