Processo 0012058-55.2020.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0012058-55.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): ROBERTO JORDAO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0012058-55.2020.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(A): ROBERTO JORDÃO DA SILVA RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, em face de ROBERTO JORDÃO DA SILVA. Na decisão recorrida (ID nº 62529574), o douto juízo de origem indeferiu as preliminares arguidas pelo réu, ora Agravante, em sua peça de contestação (ID 59721190), notadamente a de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a de incompetência da Justiça Estadual, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais (ID nº 12495867), o Agravante requer a reforma da decisão interlocutória, alegando, em síntese, que: (i) a sua responsabilidade no caso em tela é manifestamente inexistente, havendo ausência de responsabilidade do Banco do Brasil no que tange à gestão dos valores do PASEP, o que, por si só, evidencia o prejuízo decorrente do prosseguimento da ação; (ii) sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua como mero depositário dos valores e que a responsabilidade por eventuais falhas na gestão das contas PASEP não lhe pode ser imputada, citando, em abono à sua tese, julgado do Tribunal de Justiça da Bahia que acolheu tal preliminar em caso análogo; (iii) argui, ainda que de forma secundária, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, fazendo menção ao REsp 1.205.277/PB e ao termo inicial do prazo prescricional, que, segundo sua tese, seria a data do último depósito, em 1988; (iv) por fim, após demonstrar a tempestividade do recurso com base nos artigos 219, 214 e 224 do Código de Processo Civil, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para paralisar o andamento do processo na primeira instância e, no mérito, pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas contrarrazões (ID. nº 39485529), o Agravado, ROBERTO JORDÃO DA SILVA, pede a manutenção da decisão vergastada, argumentando que: (i) o recurso interposto não preenche os requisitos autorizadores para a concessão do almejado efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto o Agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; (ii) a tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade do banco é "irrisória" e "infundada", uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que firmou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre falha na prestação de serviço, na gestão de contas…
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