Processo 0012059-04.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012059-04.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012059-04.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ELIZETE SOUTO DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ELIZETE SOUTO DOS SANTOS LOPES em face da sentença, lançada no Evento42, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em síntese, a embargante sustenta a ocorrência de decisão surpresa, contradição na condução do processo e omissões quanto à possibilidade de saneamento do polo passivo e à análise das teses deduzidas na impugnação à contestação. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença combatida e determinar o regular prosseguimento do feito (Evento50). Contrarrazões pelo não conhecimento ou rejeição do recurso (Evento53). É o necessário a relatar. Decido. ii - fundamentação Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à complementação de ponto omisso, ao esclarecimento de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. A autora/embargante alega que a sentença configura decisão surpresa ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, bem como padece de contradição na condução do processo e omissões quanto à possibilidade de saneamento do polo passivo e à análise das teses deduzidas na impugnação à contestação. Contudo, analisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão à embargante. Isso porque, conforme se verifica dos autos, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins foi expressamente suscitada na contestação, sendo sustentado pela defesa que, após a aposentadoria da autora, eventual obrigação relacionada à revisão dos proventos competiria ao IGEPREV (Evento24). Regularmente intimada, a autora apresentou réplica à contestação, impugnando especificamente a referida preliminar e defendendo a legitimidade passiva do Estado, argumentando, inclusive, que o IGEPREV seria representado judicialmente pela Procuradoria do Estado e que a controvérsia decorreria de ato administrativo estadual. Nesse cenário, resta evidente que a matéria foi integralmente submetida ao contraditório antes da prolação da sentença, não havendo que se falar em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de contradição decorrente da determinação de especificação de provas. Isto porque, a mera abertura da fase instrutória não implica rejeição tácita das preliminares processuais anteriormente suscitadas, tampouco impede que o magistrado, ao proferir sentença, reexamine questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, cuja apreciação pode ocorrer a qualquer tempo antes do julgamento definitivo, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há omissão quanto à possibilidade de saneamento do polo passivo, visto que a sentença enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu que a obrigação perseguida pela autora recairia sobre pessoa jurídica diversa daquela indicada na petição inicial, circunstância que conduziu à extinção do feito sem resolução do mérito. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada,…

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