Processo 0012059-13.2024.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012059-13.2024.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012059-13.2024.5.18.0241 AUTOR: DOMINGOS LUCIO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: LAS VEGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899493a proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Exmo. Min. Gilmar Mendes determinou a retirada da suspensão dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao Tema 1.389, conforme decisão proferida no ARE 1532603/PR, determino o prosseguimento do feito. Verifico que o reclamado FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), embora tenha sido regularmente incluído no polo passivo desde a petição inicial, id. 0e336b7, e já tenha, inclusive, apresentado contestação nos autos, id. 83a3884, não consta do cadastro processual. Assim, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro, promovendo sua inclusão no polo passivo da demanda, sem prejuízo dos atos processuais já praticados. Em ato contínuo, incluo o feito na pauta do dia 13/08/2026 11:00, para realização de audiência de  INSTRUÇÃO PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e trazer espontaneamente suas testemunhas. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas  do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Ressalto que, não obstante o feito tramitar sob a égide do sistema “Juízo 100% Digital”, a própria legislação processual e as normas do Conselho Nacional de Justiça admitem a determinação de atos presenciais pelo magistrado, por questão de conveniência e adequação à fase processual (arts. 3º e 5º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A opção pela modalidade presencial fundamenta-se na ponderação entre os seguintes fatores: de um lado, a persistente precariedade dos meios de transmissão de dados e as consequentes falhas de conexão, as quais podem inviabilizar a completa e efetiva realização da audiência de instrução em formato telepresencial, com o risco de adiamento para datas distantes; de outro, a inerente agilidade e a superior qualidade na colheita de provas que a modalidade presencial proporciona, especialmente em uma instrução que se mostra complexa e demanda a livre inquirição de testemunhas e a inquirição pessoal das partes. Diante desse cenário, entendo que a realização da audiência de instrução de forma presencial é medida que melhor atende aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da busca pela verdade real, essenciais à prestação jurisdicional célere e eficaz. O art. 282 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria deste Regional estabelece que a parte que residir distante da sede do juízo, este entendido como local fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno [RIDE], poderá requerer que seu depoimento seja colhido por videoconferência, desde que solicitado com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da audiência, cujo deferimento depende do juízo de conveniência desta Magistrada. Ficam as partes intimadas para ciência neste ato. Movam-se estes autos para a tarefa "Aguardando Audiência". PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 16 de julho de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - LAS VEGAS LTDA

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