Processo 0012059-30.2026.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS AÇÃO RESCISÓRIA n.º 0012059-30.2026.8.17.9000 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes - 4ª Vara Cível AUTORES: VIVIANE BARROS BORGES e seu cônjuge FRANKLIN BEZERRA DA SILVA RÉU: MARIA LAUDICEA COSTA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO RELATOR SUBST.: DES. MARCELO RUSSEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, defiro à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por consequência, dispenso o depósito de cinco por cento sobre o valor da causa previsto no inciso II do art. 968, do CPC. VIVIANE BARROS BORGES e seu cônjuge FRANKLIN BEZERRA DA SILVA ajuizaram a presente ação rescisória, com pedido liminar de tutela de urgência, em face de MARIA LAUDICEA COSTA, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, objetivando rescindir acórdão da Sexta Câmara Cível que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0025114-09.2017.8.17.2810) que julgou procedente a demanda para reintegrar definitivamente a parte autora na posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial da possessória (Rua Caratinga, nº 7055 – C, 1º andar, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes/PE). Na inicial da rescisória, os Autores alegam, em síntese, que que a Ré Maria Laudicea Costa ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 0025114-09.2017.8.17.2810 exclusivamente em face da autora Viviane Barros Borges, objetivando a retomada da posse do imóvel situado na Rua Caratinga, nº 7055, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes/PE, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide corresponderia à residência do casal autor, exercida em composse, razão pela qual o segundo autor, Franklin Bezerra da Silva, deveria ter integrado obrigatoriamente o polo passivo da demanda possessória. Afirmaram que o imóvel discutido na ação possessória corresponderia ao mesmo bem objeto da Ação de Usucapião nº 0010370-72.2018.8.17.2810, ajuizada pelos autores perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, na qual foi reconhecido, por sentença transitada em julgado em 06/05/2021, o domínio do casal sobre o imóvel matriculado sob o nº 91.181, situado na Rua Caratinga, nº 7055-A, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes/PE. Asseveraram que o imóvel reconhecido na ação de usucapião corresponderia à integralidade da construção existente sobre o terreno, abrangendo térreo e primeiro andar, inexistindo desmembramento formal apto a justificar a existência autônoma do alegado imóvel identificado como “7055-C”, objeto da reintegração possessória. Defenderam, assim, a existência de nulidade absoluta da decisão rescindenda, em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, bem como alegaram ofensa à coisa julgada material formada na ação de usucapião, sustentando que a sentença e o acórdão rescindendos teriam reconhecido direito possessório incompatível com decisão judicial transitada em julgado que declarou a propriedade dos autores sobre o mesmo imóvel. Aduziram, ainda, que a decisão rescindenda determinou a expedição de mandado de desocupação compulsória em face de quem estivesse ocupando o imóvel, atingindo diretamente a esfera jurídica do segundo autor, que não integrou a relação processual originária. Pugnam, em sede de antecipação da tutela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.