Processo 0012059-36.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012059-36.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012059-36.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ROGÉRIO LEOPOLDO ROCHA ADVOGADO(A) : JONES ARAUJO CARVALHO (OAB RJ200746) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo interposto por    Rogério Leopoldo Rocha em face da decisão  proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, que, nos autos da Execução Fiscal  nº 5000124-90.2009.8.27.2737, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente (Evento 150). A demanda executiva originária foi promovida pelo Estado do Tocantins em face de LG Engenharia Convenção e Comércio Ltda. e de seus sócios, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº A-780-2008, objetivando a cobrança de crédito fiscal no valor atualizado de R$ 382.663,34 (trezentos e oitenta e dois mil seiscentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo do feito executivo. Argumenta que é detentor de participação societária minoritária correspondente a apenas 15% das quotas sociais e que jamais desempenhou funções de efetiva gerência ou administração na sociedade executada, limitando sua atuação à coordenação das áreas técnica e comercial de forma subordinada aos sócios majoritários. Destaca que a nomenclatura de "Sócio Administrador" que lhe foi atribuída no contrato social constitui mera imprecisão terminológica que não reflete a realidade dos poderes de gestão, defendendo que a substância fática deve prevalecer sobre a formalidade contratual registrada. Aduz que não há nos autos comprovação de sua participação em eventual dissolução irregular da pessoa jurídica ou de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, invocando julgados do Superior Tribunal de Justiça e sentença de idêntico objeto proferida em outra demanda na qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. Sob a alegação de iminente constrição patrimonial e bloqueio de suas contas bancárias na quantia de R$ 550.303,82 (quinhentos e cinquenta mil trezentos e três reais e oitenta e dois centavos), o que sustenta comprometer a subsistência própria e de seu núcleo familiar, pugna pelo recebimento do agravo com a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar a execução originária até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório. DECIDO.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido. Em que pesem as alentadas razões desenvolvidas pelo agravante no intuito de afastar sua responsabilidade pelos débitos fiscais cobrados pela Fazenda Pública estadual, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegada. A simples alegação de que o Agravante era sócio minoritário e não exercia atos de gestão, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da CDA e desconstituir sua responsabilidade tributária neste momento processual. O…

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