Processo 0012059-65.2026.4.05.8202
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012059-65.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: ALDAIR EVANGELISTA MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO HENRIQUE PEREIRA SILVA - PB27814 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 01. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/PB - ATC DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ALDAIR EVANGELISTA MARTINS em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SOUSA/PB, através do qual pleiteia, inclusive liminarmente, determinação de conclusão de processo administrativo relativo a pagamento não recebido, apresentado em 12/04/2026. A petição inicial veio acompanhada de procuração e de outros documentos. Nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Cinge-se a controvérsia em verificar suposta violação a duração razoável do processo administrativo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração, no tocante à mora imputada ao INSS. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 2º da Lei nº 9.748, de 29 de janeiro de 1999. Também é certo que a Carta Maior assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB/88). Destarte, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado. Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No caso dos autos, denota-se que o requerimento de emissão de pagamento não recebido foi apresentado pelo impetrante desde 12/04/2026 (id. nº 174382041). Apesar disso e de a movimentação do processo administrativo não registrar qualquer exigência (id. nº 174382043), o INSS, até o momento, não procedeu à análise do requerimento em tela, extrapolando o prazo estabelecimento na norma legal acima indicada, pelo que entendo evidenciada a relevância do fundamento do pedido. Da mesma forma, também vislumbro a presença do periculum in mora, haja vista a natureza alimentar da prestação vindicada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada realize a efetiva conclusão do processo administrativo no prazo de 20 (vinte) dias. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Intime-se a parte impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009, intimando-a para cumprir a determinação ora prolatada no prazo assinalado. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, inciso II, da…
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