Processo 0012059-77.2025.5.15.0106
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA RORSum 0012059-77.2025.5.15.0106 RECORRENTE: DAIANE APARECIDA FERREIRA PALAZZOLLI RECORRIDO: TENDA ATACADO LTDA PROCESSO nº 0012059-77.2025.5.15.0106 (RORSum) RECORRENTE: DAIANE APARECIDA FERREIRA PALAZZOLLI RECORRIDO: TENDA ATACADO LTDA ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: LUIS AUGUSTO FORTUNA RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA mng Vistos etc... Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em dissídio individual que, ante o valor atribuído à causa, está submetido ao procedimento sumaríssimo. Assim, com amparo no art. 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, fica dispensado o relatório. V O T O 1.- Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 11/11/2025, para discutir período contratual de 07/08/2024 a 03/02/2025. A reclamante foi admitida como Operadora de Loja e foi dispensada por pedido de demissão, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 2.294,94. 3.- Rescisão indireta A parte autora diz que pediu demissão exclusivamente por culpa da ré, devido ao descumprimento de suas obrigações, como acúmulo de função sem o pagamento devido, horas extras não pagas e FGTS não recolhido. Pede a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e pagamento dos consectários legais. Com amparo no disposto no art. 483, "d", da CLT, é certo que o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador configura falta patronal suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A meu ver, porém, não haveria automática conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o que também dependeria da constatação de vício de consentimento no ato praticado pelo trabalhador. Note-se que existem posicionamentos nesse sentido, conforme a seguir ementado: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: 'A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual'. 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.