Processo 0012060-02.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0012060-02.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : STEPHANE RODRIGUES GOMES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO : BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência de ação declaratória de nulidade de reajustes em plano de saúde coletivo por adesão, na qual a autora alegava abusividade dos aumentos e ausência de fundamentação técnica, tendo, contudo, dispensado a produção de prova pericial e requerido julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática quanto ao pedido autoral; (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de exibição de documentos; (iii) estabelecer se há contradição na distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.016 do STJ; e (iv) determinar se houve omissão ou obscuridade quanto à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisa adequadamente a controvérsia a partir da interpretação global da petição inicial, enfrentando a validade dos reajustes e a pretensão de limitação das mensalidades, inexistindo erro de premissa fática. 4. O julgado reconhece a suficiência da documentação constante dos autos e destaca que a própria autora dispensou a produção de prova técnica, afastando a alegação de omissão quanto ao pedido de exibição de documentos. 5. A decisão adota raciocínio coerente ao afirmar a necessidade de base técnica para os reajustes e, simultaneamente, atribuir à autora o ônus de infirmar a prova apresentada pela ré, inexistindo contradição interna. 6. O acórdão consigna expressamente a ausência de requerimento fundamentado para inversão do ônus da prova, sendo insuficientes alegações genéricas de hipossuficiência. 7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. O acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A ausência de requerimento fundamentado impede a inversão do ônus da prova, não sendo suficiente a alegação genérica de hipossuficiência. 4. A dispensa expressa de produção de prova técnica pela parte afasta alegações posteriores de cerceamento ou omissão quanto à instrução…
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