Processo 0012060-44.2024.8.16.0001

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0012060-44.2024.8.16.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012060-44.2024.8.16.0001   AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-1, com sede na Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, andar1, em São Paulo/SP.    RÉ: ANA CAROLINE DA SILVA BUENO, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Oscar Spena, nº 207, Atuba, em Curitiba/PR.                          RELATÓRIO    Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar na qual relata o autor ter firmado em 11/05/2023 com a ré o contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, servindo como garantia fiduciária o veículo Volkswagen Passat Hightline 2.0, ano 2017, placa QIQ-0329.  Alegou que a ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 7ª parcela, vencida em 11/12/2023, o que gerou o vencimento antecipado da dívida.  O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido na mov. 19.1, sendo o bem apreendido conforme o Auto de Busca e Apreensão de mov. 83.1.  A contestação foi apresentada na mov. 97.1, sustentando a ausência de constituição em mora; a descaracterização da mora por cobrança de encargos abusivos; abusividade em relação aos seguintes encargos: venda casada de seguro prestamista e seguro automóvel; tarifa de avaliação do bem; tarifa de registro de contrato; juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; capitalização diária de juros; encargos moratórios cumulativos. Requereu a repetição do indébito.  Houve impugnação à contestação na mov. 101.1.  A decisão de mov. 109.1 indeferiu a liminar de abstenção de inscrição do nome da ré em cadastros de proteção ao crédito; reconheceu a aplicação do CDC, indeferiu a inversão do ônus probatório e anunciou o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.  Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.    FUNDAMENTAÇÃO    Quanto às alegações de abusividades dos encargos contratuais, relevante destacar que, no que se refere ao princípio do pacta sunt servanda, ainda que certa a manutenção de sua aplicação aos contratos realizados no direito brasileiro, não podemos perder de vista que o princípio, então absoluto, está sendo mitigado dia-a-dia, onde valores outros, como aquele da igualdade contratual e boa-fé são colocados em lugar de maior destaque. Assim, com base nesta premissa, torna-se possível a revisão de contratos que estabeleçam cláusulas abusivas e que coloquem a pessoa do consumidor em manifesta desvantagem em relação à instituição financeira.  Oportuno consignar, ainda, que, nos termos da súmula 381 do STJ, é vedado ao Magistrado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, razão pela qual serão analisados na presente sentença apenas os pontos expressamente questionados na peça inaugural.  Com base nas informações retro apontadas, passo a analisar o contrato firmado entre as partes.    Encargos Administrativos     Insurge-se a ré em relação à tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.   Da leitura do contrato (mov. 97.3) denota-se que há cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) e…

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