Processo 0012060-58.2026.8.17.2810

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0012060-58.2026.8.17.2810
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012060-58.2026.8.17.2810 REQUERENTE: MARIA NADIR VASCONCELOS TORRES REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA NADIR VASCONCELOS TORRES em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a Autora narra que é diagnosticada com Osteoporose Grave (CID-10: M81.0) e que a operadora ré negou o fornecimento do medicamento Denosumabe (Prolia) 60mg prescrito pelo seu médico assistente. Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato da medicação. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação ao pagamento de danos morais. Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 e requereu a gratuidade de justiça. Vieram-me os autos conclusos. Eis um breve relato. DECIDO. A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, dispõe que a alegação de hipossuficiência gera presunção relativa, que pode ser afastada caso existam elementos que comprovem a condição financeira da parte, notadamente quando há comprovantes nos autos de pagamento de plano de saúde no valor de R$ 1.800,14 mensais referentes aos meses de março, abril e maio de 2026. Assim, para a concessão da Justiça Gratuita, é necessário que a parte demonstre de forma adequada, por meio de prova documental, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Por outro lado, o §2º do art. 98 do CPC dispõe que o juiz somente poderá negar o pedido caso existam, nos autos, elementos que indiquem a ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. Antes de negar o pedido, no entanto, deverá oportunizar à parte a apresentação de provas que confirmem o atendimento a esses requisitos. Diante do exposto, determino à parte Autora que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, tais como: Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; Declaração de Imposto de Renda (completa ou de isenção); Comprovante de rendimentos (histórico de INSS, contracheque, holerite, etc.); Comprovante de recebimento de auxílio governamental ou outros documentos hábeis para a análise do pedido. Alternativamente, a parte autora poderá, no mesmo prazo, recolher as custas. Do Valor da Causa: Analisando os pedidos formulados na petição inicial, constato que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao fornecimento da medicação Denosumabe (Prolia) 60mg, cumulado com a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00. A soma desses pedidos totaliza o custo do tratamento anula acrescido dos danos morais. Dessa forma, o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 60.000,00) não corresponde à soma dos pedidos principais formulados, uma vez que abarcou apenas o montante dos danos morais, omitindo o proveito econômico do tratamento material exigido (art. 292, VI, do CPC). Diante do exposto, determino à…

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