Processo 0012060-70.2014.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenizatório, proposta por LUANA CRISTINA MOREIRA FERREIRA em face de INSTITUTO CAPACITAR MARIA LAURA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, embora tenha concluído o ensino médio no ano de 2005 junto à primeira ré, não recebeu o respectivo diploma de conclusão do curso. Sustenta que, em razão da ausência do documento, restou impossibilitada de ingressar em curso superior, prestar concursos públicos e obter colocação profissional que exigisse a comprovação de escolaridade. Afirma que, desde a conclusão do curso, vem tentando obter o referido diploma, sem sucesso, destacando que a instituição de ensino encerrou suas atividades, ao passo que a segunda ré não solucionou a pendência administrativa. Defende, assim, a existência de falha na prestação do serviço educacional e omissão do ente público fiscalizador.. Relata, ainda, que buscou a via administrativa, inclusive junto ao PROCON, sem lograr êxito, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição do diploma de conclusão do ensino médio. No mérito, requer os benefícios da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial proferida às fls. 30, deferindo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora. Manifestação da parte autora às fls. 36, protestando pela substituição processual da segunda ré pelo Estado do Rio de Janeiro. Decisão judicial proferida às fls. 38, recebendo a emenda apresentada e deferindo a substituição do polo passivo. Regularmente citada, a segunda ré, Estado do Rio de Janeiro, apresentou contestação às fls. 53/64, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual, sob o fundamento de que, após o ajuizamento da demanda, a Secretaria de Educação teria adotado providências para expedição do diploma da autora, o que esvaziaria o objeto da ação, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação jurídica discutida decorre de ato da instituição de ensino privada (primeira ré), não havendo vínculo direto do Estado com o alegado dano, especialmente no que tange ao pedido indenizatório. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, aduzindo que não houve conduta omissiva específica apta a ensejar o dever de indenizar. Sustentou que a responsabilização estatal por omissão exige a demonstração de omissão específica e nexo causal, o que não restou comprovado, sobretudo porque inexistiria requerimento administrativo prévio da autora perante a Secretaria de Educação. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica às fls. 84, refutando as alegações apresentadas. Manifestação da parte autora às fls. 89, pugnando pela citação da primeira ré através de edital. Decisão judicial proferida às fls. 90/114, deferindo a citação por edital da primeira ré. Certidão de publicação às fls. 123. A primeira ré, citada por edital, teve sua defesa apresentada por curador especial (fls. 137), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da citação por…
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