Processo 0012060-87.2016.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0012060-87.2016.5.15.0135 AUTOR: JULIANO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: PEDRO ARAUJO SILVA E OUTROS (7) Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos Processo nº 0012060-87.2016.5.15.0135 Autor: JULIANO ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): PEDRO ARAUJO SILVA, CNPJ: 02.514.125/0001-65; PEDRO ARAUJO SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA, CNPJ: 45.409.125/0001-08; ALAVANCA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 25.230.099/0001-49; FERNANDO STECCA FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ELIAS STEFAN JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FERNANDO STECCA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARIA CLAUDIA STECCA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) LUCIANO BRISOLA, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0012060-87.2016.5.15.0135, entre partes: AUTOR: JULIANO ANTONIO DE OLIVEIRA, autor(a), e FERNANDO STECCA FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ré(u), estando este(a) último(a) em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da decisão cujo teor é o seguinte: Transcrição do(a) Decisão (ID cb0ca60): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012060-87.2016.5.15.0135 AUTOR: JULIANO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: PEDRO ARAUJO SILVA E OUTROS (7) Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DECISÃO Vistos, etc. ALAVANCA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELIAS STEFAN JUNIOR opuseram exceção de pré-executividade no ID e49cbd4, sustentando a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que Fernando Stecca Neto e Fernando Stecca Filho faleceram antes da decisão definitiva, sem regular sucessão processual. Requerem a nulidade dos atos e sua exclusão do polo passivo. O exequente apresentou impugnação no ID b394e96. Vieram os autos conclusos para decisão em 11/06/2026. É o relatório. D E C I D O Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admissível para o exame de matéria de ordem pública demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. As certidões de óbito juntadas aos autos comprovam que Fernando Stecca Neto faleceu em 23/12/2020 e Fernando Stecca Filho em 24/01/2024. A questão envolve capacidade processual e sucessão da parte falecida, razão pela qual conheço da medida. Mérito No mérito, o incidente de desconsideração foi acolhido pela decisão de ID 2f1728a, que incluiu no polo passivo, entre outros, os ora excipientes e os dois falecidos. O despacho de ID d91d102 apenas determinou o prosseguimento da execução e a citação dos responsáveis, não constituindo a decisão que julgou o incidente. Fernando Stecca Neto já havia falecido quando instaurado o incidente, de modo que os atos praticados diretamente contra ele são ineficazes, devendo eventual responsabilização ser direcionada ao espólio ou aos sucessores, após regular habilitação. Fernando Stecca Filho, por sua vez, estava vivo quando chamado ao incidente e apresentou defesa. Permanecem válidos os atos praticados até seu falecimento, mas os posteriores ao óbito não podem produzir efeitos contra ele sem a sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313 do CPC. Tais…
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