Processo 0012061-02.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012061-02.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0012061-02.2025.8.16.0031   Processo:   0012061-02.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$15.211,80 Autor(s):   ISRAEL NOWAK Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Israel Nowak em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento veicular na modalidade CDC, com taxa de juros mensal de 2,51%, superior à média de mercado à época da contratação, apontando abusividade nos encargos remuneratórios, bem como a cobrança indevida de tarifas acessórias e seguro (CDC protegido), alegando, ainda, a ocorrência de venda casada e ausência de informação adequada, razão pela qual requer a revisão do contrato, a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas e a restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. (ev. 1.1). O Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando a audiência de conciliação e determinado a citação da parte ré para apresentação de contestação e, após, a intimação da parte autora para eventual réplica, bem como a especificação de provas pelas partes (ev. 16.1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados, arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos, falta de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, ausência de procuração válida e decadência, e, no mérito, defende a inexistência de abusividade na taxa de juros, a validade das tarifas e do seguro contratados, bem como a ausência de comprovação de pagamento indevido ou de danos indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais (ev. 25.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 29.1). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ev. 30.1). O autor se manifestou informando que não deseja produzir outras provas, requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide (ev. 33.1). O réu, por sua vez, embora intimado, não se manifestou. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré não se manifestou. Neste sentido, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessário a produção de outras provas, uma vez que acarretaria o prolongamento desnecessário do feito. Deste modo, diante da desnecessidade de provas a serem produzidas, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das questões processuais pendentes a) Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, importante…

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