Processo 0012061-03.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012061-03.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012061-03.2025.5.15.0153 AUTOR: LUCAS LAZARETO SIQUEIRA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c21059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS LAZARETO SIQUEIRA contra PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA., PASSAREDO VEÍCULOS LTDA, VIACAO PASSAREDO LTDA, SANGAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI. SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LIMITADA, JOLUCA PARTICIPACOES LTDA., RP AVIATION SERVICES LTDA, postulando os pedidos de fls. 11/12 do pdf geral. Deu à causa o valor de R$511.382,12. Em audiência inicial foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ata de fls. 1381/1383). As 1ª, 2ª,6ª, 7ª e 8ª reclamadas apresentaram contestação de forma conjunta às fls. 775/799, às 3ª e 4ª às fls. 1274/1290 e a 9ª reclamada às fls. 1258/1263, sendo que a reclamante apresentou réplica às fls.1862/1872. Não havendo outras provas ou requerimentos, determinou-se o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante e reclamadas, exceto as 3ª e 4ª reclamadas às fls. 1917/1921. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTOS   Normas de direito material e processual. Direito intertemporal.   As normas de direito material e processual aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes na época em passou a vigorar a Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017. Excepciona-se, todavia, as regras de direito processual com repercussão material (denominadas híbridas), em homenagem ao princípio do isolamento dos atos processuais (previsto no artigo 14, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho em decorrência do artigo 15, CPC), combinado à não surpresa (previsto no artigo 10, CPC). Exemplifica-se o benefício da justiça gratuita, honorários de sucumbência e honorários periciais, de modo que as novas disposições aplicam-se tão somente às ações ajuizadas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, portanto. Frise-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da vigência da Lei 13.467/2017.   Ilegitimidade passiva das reclamadas   Nos termos da teoria da asserção, a qual perfilho corrente, as condições da ação são verificadas segundo a exposição contida na inicial e trazida pelo autor da ação. No caso da legitimidade passiva, havendo correlação entre os fatos narrados e a parte apontada para ocupar o polo passivo da lide, preenchida estará a condição. Trata-se de questão puramente processual, auferível em abstrato, não envolvendo razões meritórias, como a inexistência da prestação de serviços, portanto. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.   Limites apontados pela reclamante   A reclamada pugna para que os valores apontados pelo reclamante sejam o limite máximo de toda e qualquer apuração, em consonância com os artigos 2º, 128,293 e 460 do CPC. Ocorre que nas ações de rito ordinário, caso o valor da causa não seja indicado, o Juízo poderá fixá-lo, nos termos do art. 2º da Lei 5584/70, o que quer dizer que sequer é obrigatório, logo, não pode limitar a liquidação. Como o valor da causa determina o rito que será seguido, ele será previsível, e não vincula os créditos, os…

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