Processo 0012061-71.2018.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012061-71.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: KNM EQUIPAMENTOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REQUERIDO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Responsabilidade c/c Pedido de Ressarcimento ajuizada por HKM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de KNM EQUIPAMENTOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o bloqueio judicial do montante de R$ 865.062,07 (oitocentos e sessenta e cinco mil, sessenta e dois reais e sete centavos) de suas contas, por ordem da Justiça do Trabalho, em execução movida em desfavor da empresa requerida (RT 0085900-71.2011.5.17.0161). Informa que sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista se deu sob o fundamento de que integraria um suposto grupo econômico com a ré. Sustenta, contudo, a inexistência de qualquer relação jurídica, fática ou legal que configure grupo econômico, afirmando que as empresas não possuem sócios em comum, administração conjunta, nem atuam sob a mesma direção. Alega, ao contrário, serem concorrentes no mercado metalomecânico. Diante do pagamento forçado de dívida que entende ser de responsabilidade exclusiva da ré, pleiteia a declaração judicial nesse sentido e, por conseguinte, a condenação da requerida a ressarcir a integralidade do valor que lhe foi expropriado. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Devidamente citada, a requerida KNM EQUIPAMENTOS S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência do juízo cível, coisa julgada e conexão. No mérito, defendeu a existência de um grupo econômico de fato, argumentando que a empresa autora foi constituída com capital oriundo da venda de outra empresa (HZM), pertencente ao pai dos sócios da HKM, para o grupo da requerida, o que caracterizaria a responsabilidade solidária e afastaria o direito de regresso. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, foi deferida a produção de prova pericial contábil e prova oral. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos, com manifestação das partes. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Posteriormente, a parte ré desistiu da oitiva de testemunha pendente e informou não ter mais provas a produzir, encerrando-se a fase instrutória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para o julgamento de mérito. Das Preliminares As preliminares de incompetência absoluta, coisa julgada e conexão, arguidas pela ré, não merecem prosperar. A presente demanda não visa rediscutir o mérito da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, mas sim estabelecer, na esfera cível, o direito de regresso de quem pagou dívida que alega ser de responsabilidade exclusiva de outrem. A competência para processar e julgar ação de regresso de natureza civil é da Justiça Comum Estadual, não havendo que se falar…
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