Processo 0012061-85.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0012061-85.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : SAMUEL OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : THAWANN PAGANI MACHADO (OAB TO007084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Samuel Oliveira Alves em face de ato atribuído à Gerente de Unidade de Educação da Escola SESI de Referência de Araguaína - Tocantins, objetivando provimento judicial que determine a imediata emissão e entrega de seu certificado definitivo de conclusão do ensino médio. O impetrante aduz que concluiu o ensino médio em dezembro de 2025 e obteve aprovação no curso de Engenharia de Software na Universidade Federal do Ceará. Informa que a matrícula foi realizada de forma provisória mediante declaração emitida pela instituição de ensino de origem, mas necessita apresentar o certificado definitivo até o dia 7 de julho de 2026 para evitar o cancelamento do vínculo acadêmico. Relata que a autoridade apontada como coatora justificou o atraso na entrega do documento em razão de trâmites pendentes junto ao Conselho Estadual de Educação. Postula a concessão de medida liminar para a expedição do certificado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. I – Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça merece acolhimento. O impetrante qualificou-se como estudante e demonstrou a hipossuficiência econômica alegada por meio da ausência de renda própria atual, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 98 do Código de Processo Civil para a concessão do benefício. II – Do pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige a concomitância dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei número 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do procedimento. No caso vertente, embora haja evidente urgência em razão do prazo final estipulado pela instituição de ensino superior, não se verifica a fumaça do bom direito necessária para a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa nesta fase inicial. A própria documentação acostada à petição inicial revela que a expedição do certificado definitivo não decorre de mera desídia ou recusa imotivada da escola, mas sim de trâmites regulatórios pendentes perante o órgão público competente. Conforme declaração emitida em 26 de maio de 2026, a emissão do documento definitivo está vinculada aos procedimentos de Renovação de Reconhecimento do Ensino Fundamental e Médio, Convalidação de Estudos e Aprovação da Proposta Pedagógica Curricular junto ao Conselho Estadual de Educação, autuados sob o despacho número 179/2026/CEE/TO. O certificado de conclusão de curso pressupõe a regularidade formal da instituição de ensino e a validação de seus atos perante o respectivo Sistema Estadual de Ensino. A ordem judicial para emissão imediata de documento definitivo, sem a prévia finalização dos processos de reconhecimento e convalidação regulamentares, implicaria imposição de ato materialmente inviável e juridicamente nulo pela ausência de suporte legal e administrativo prévio. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, de modo que a existência de entraves burocráticos e regulatórios em andamento junto ao órgão fiscalizador afasta a liquidez e a certeza do direito de obter o certificado antecipadamente, de forma imediata e imediata ao cumprimento dos prazos…
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