Processo 0012062-65.2024.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012062-65.2024.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012062-65.2024.5.18.0241 AUTOR: CLEMILTON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bb7170 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada (ID 504bf15 e ID 168a040), insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada pelo reclamante no ID b3ce133 e ID 1e3cbc8. A parte autora não apresentou manifestação posterior. Dispensada a intimação da União. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Estão presentes os pressupostos processuais da medida apresentada, em especial a tempestividade e fundamentação adequada, razão pela qual a conheço. Mérito Da apuração de horas extras em período não deferido A reclamada sustenta que o exequente apurou horas extras nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, criando três competências para o período sem cartões de ponto (20/07/2023 a 19/09/2023), quando o título executivo delimitou que tal intervalo corresponde a apenas dois meses de apuração. Analiso. A sentença fixou que a apuração do período sem cartões de ponto deveria tomar por base a frequência do período subsequente para cada um dos dois meses compreendidos no intervalo.  Ao estender a apuração de forma fatiada sobre os meses de julho, agosto e setembro de 2023, a conta autoral ampliou indevidamente o espectro temporal delimitado no comando judicial. Correta a retificação operada na planilha da reclamada. Acolho. Da apuração indevida de reflexos das horas extras A ré aponta que o exequente incluiu indevidamente no cálculo os reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado (RSR) e FGTS, a despeito de indeferimento expresso no título executivo. Analiso. Verifica-se da conta de liquidação do reclamante a apuração autônoma e reflexa de "Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras" e do "FGTS 8%", contrariando a coisa julgada que rejeitou as repercussões requeridas. Havendo vedação expressa à modificação da decisão cognitiva em liquidação (art. 879, § 1º, da CLT), tais parcelas devem ser excluídas. Acolho. Da ausência de dedução dos valores pagos e da composição da base de cálculo A impugnante alega que o autor não deduziu as horas extras quitadas e ainda as utilizou na base de cálculo das diferenças, gerando efeito cascata indevido, além de ter incluído o DSR sobre adicional noturno sem autorização judicial. Analiso. O título executivo determinou a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. A metodologia de cálculo não pode computar parcelas já quitadas dentro do salário-base para apurar a própria verba de horas extras, tampouco integrar reflexos não deferidos na base de cálculo. Imperiosa a adequação dos valores à estrita recomposição salarial fixada no julgado. Acolho. Da ausência de liquidação dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante A ré reclama que a planilha autoral omitiu a apuração dos honorários sucumbenciais em favor de seus advogados, fixados no acórdão em 12% sobre os pedidos rejeitados. Analiso. Ainda que sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), a verba sucumbencial devida pelo reclamante integra o título executivo e deve ser devidamente quantificada na liquidação.  Acolho.  DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à conta de liquidação apresentada pela reclamada para, no mérito,…

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