Processo 0012063-39.2024.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012063-39.2024.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012063-39.2024.5.15.0013 AUTOR: EVERTON PACHECO ROMAO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea8027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS– SP PROCESSO: 0012063-39.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: EVERTON PACHECO ROMAO RECLAMADA: EMBRAER S.A.    S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   EVERTON PACHECO ROMAO ajuizou a presente ação trabalhista em face de EMBRAER S.A. para formular os pedidos de fls. 17/20. Atribuiu à causa o valor de R$66.367,90. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 355/394). Anexou documentos. O autor manifestou-se em réplica às fls. 1.040/1.057. Na primeira audiência, foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição de insalubridade e periculosidade (fls. 1.024/1.028). Houve substituição da perita nomeada, conforme despacho de fl. 1.031. A ré depositou honorários prévios no valor de R$1.000,00 (fls. 1.038/1.039). O laudo pericial consta das fls. 1.109/1.182, com esclarecimentos prestados às fls. 1.213/1.223. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 1.240/1.243). Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: reclamante, fls. 1.252/1.280; reclamada, fls. 1.281/1.287. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer a limitação de eventuais títulos deferidos aos valores indicados na petição inicial. O § 1º do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, quanto aos pedidos, prevê apenas a “indicação de seu valor”, sem aludir à liquidação completa e exata. Até porque, no momento da propositura da ação, o demandante não detém toda a documentação necessária para realizar cálculos, tais como recibos de pagamento etc, os quais ficam em posse da empregadora e somente são apresentados no momento da defesa. Assim, o rigor do Processo Comum deve ser mitigado no Processo do Trabalho, em razão das peculiaridades deste ramo processual, valendo destacar que o CPC contempla a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela ré (art. 324, § 1º, incisos II e III). Desta forma, exigir exata liquidação de valores, já na petição inicial, ou estabelecer limitação da condenação aos valores indicados, implicaria atribuir ao trabalhador ônus insuportável, sem previsão legal, além de resultar violação à coisa julgada. Não se vislumbra, com isso, o descumprimento ao princípio da adstrição ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) pois, à luz das razões ora expostas, a limitação da condenação aos pedidos deve se dar quanto aos títulos requeridos, e não aos valores indicados. Portanto, a petição inicial trabalhista deve conter mera indicação de valores, em caráter estimado, sem o potencial de vincular ou limitar a oportuna liquidação do julgado Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A reclamada invoca a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi proposta em 18/10/2024. O reclamante, por sua vez, requer a interrupção da prescrição diante do ajuizamento da ação coletiva n. 0000255-72.2011.5.15.0084, autuada em 18/2/2011, na qual o…

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