Processo 0012063-69.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012063-69.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012063-69.2024.5.15.0003 AUTOR: VALDEMIR COUTO BESERRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97e63f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA   VALDEMIR COUTO BESERRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/26 e consequentemente postulando o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.250,11. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação (fls. 317/334) acompanhada de documentos, arguindo prescrição e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 658/672. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 747/770. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS   Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC.   MÉRITO   Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 20/08/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.   Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o mesmo laborou em condições insalubres em graus médio e máximo devido à exposição a agentes biológicos sem a devida neutralização por EPIs eficazes. Apontou o ilustre…

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