Processo 0012063-83.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012063-83.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012063-83.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : LEILA MÁRCIA MOREIRA REIS ADVOGADO(A) : LARA PEREIRA DE CARVALHO ARRUDA (OAB TO014188) ADVOGADO(A) : ORCIDALIA MARTINS FEITOSA (OAB TO006111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por LEILA MÁRCIA MOREIRA REIS em face do MUNICÍPIO DE PALMAS , com o objetivo de condenação do requerido ao pagamento do abono de permanência, com efeitos financeiros retroativos ao período em que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária. Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial. Explico. Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 61.758,96 e apresentado quadro contendo os valores que entende devidos por competência, deixou de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar os critérios utilizados para a apuração do montante perseguido econocmicamente, pois se limitou à indicação dos valores mensais, sem discriminar a base de cálculo adotada, a remuneração considerada, a contribuição previdenciária incidente ou a metodologia empregada para obtenção do valor final, circunstância que impede a adequada verificação da correção do valor atribuído à causa por este Juízo e pela parte contrária no exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). Em que pese o Superior Tribunal de Justiça reforça que a memória de cálculo constitui documento acessório destinado a demonstrar a forma de apuração do valor perseguido. No caso concreto, embora a petição inicial contenha quadro com valores por competência, este, por si só, não supre a necessidade de memória de cálculo idônea, capaz de demonstrar a correlação entre os fatos narrados, o período efetivamente postulado e o valor atribuído à causa, possibilitando a conferência da base de cálculo adotada, dos critérios utilizados e da atualização do débito. Outrossim, verifica-se que a autora sustenta ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 12/12/2020, postulando o pagamento do abono de permanência com efeitos financeiros a partir de 01/01/2021, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/03/2026. Desse modo, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca da eventual incidência da prescrição quinquenal conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, entendimento igualmente consagrado pela Súmula nº 85 do STJ.Veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/09, e em atenção ao princípio da não surpresa,  INTIME-SE   a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar memória de cálculo atualizada, demonstrando os critérios utilizados para a apuração das diferenças remuneratórias pleiteadas, em correspondência com…

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