Processo 0012063-86.2024.5.15.0062

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012063-86.2024.5.15.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0012063-86.2024.5.15.0062 RECORRENTE: IOLANDA ANDRADE DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: IOLANDA ANDRADE DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e841d53 proferida nos autos. ROT 0012063-86.2024.5.15.0062 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrente:   Advogado(s):   2. IOLANDA ANDRADE DA LUZ THAIS OLIVEIRA PULICI (SP310768) Recorrido:   Advogado(s):   IOLANDA ANDRADE DA LUZ THAIS OLIVEIRA PULICI (SP310768) Recorrido:   Advogado(s):   MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) VPJ-ARR RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id 6713e41; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 62376b6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/11/2025.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 33c255e: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 69c63ba: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 486823e: R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id a5b717e: R$ 21.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  O v. acórdão consignou: "A reclamada busca a absolvição de sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que forneceu ao trabalhador de cujus todos os equipamentos de proteção individual. Assevera que "eventual ausência de fichas de entrega ou registros formais não pode ser interpretada como ausência de fornecimento de EPIs, mas sim como mera falha pontual de ordem administrativa ou erro material no lançamento de dados, hipótese comum em ambientes com fluxo documental elevado. Trata-se, portanto, de uma irregularidade meramente técnica, que não desnatura a presunção de que os EPIs foram, sim, efetivamente fornecidos, conforme os padrões habituais da empresa". Afirma que a vida útil do protetor auricular supera 12 meses. Vejamos. As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pela perita que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. No caso em análise, apesar de a empresa ré trazer os argumentos impugnativos, não juntou nenhuma prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Veja-se que a reclamada poderia ter apresentado comprovantes de entregados EPIs, acompanhados dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual, de modo a demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não o fazendo, deverá arcar com sua incúria. A prova quanto ao fornecimento de EPIs é essencialmente documental, tendo em vista a exigência da NR-6, na medida em que o EPI somente pode ser utilizado com a devida indicação do Certificado de Aprovação - CA. Assim, não tendo sido…

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