Processo 0012064-08.2024.5.15.0083

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012064-08.2024.5.15.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012064-08.2024.5.15.0083 AUTOR: EDILAINE DE SOUZA PEREIRA RÉU: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e54b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por EDILAINE DE SOUZA PEREIRA contra VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA para: (1) condenar a Reclamada ao pagamento de: a) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; b) saldo de salário de maio/2024 (27 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d) 13º salário proporcional de 2024 (6/12, com projeção do aviso); e) férias proporcionais + 1/3 (8/12, com projeção do aviso); f) reflexos decorrentes da integração das comissões pagas "por fora", em repousos semanais remunerados (DSR’s), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio; g) diferenças da bonificação do dia do comerciário pela integração das comissões pagas "por fora"; h) multas normativas prevista na Cláusula 64ª da CCT pelo descumprimento das cláusulas convencionais; i) horas extras com adicional convencional de 60% excedentes da 7ª hora e 20º minuto diários diária e 44ª semanal (não cumulativas); j) indenização das horas suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) com adicional de 50%; k) horas extras com adicional de 100% laboradas em domingos e feriados trabalhados sem folgas compensatórias; l) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas após as 22h00; m) indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT); n) reflexos das horas extras com adicional de 60% e do adicional noturno em repousos semanais remunerados e reflexos das hores extras com adicionais de 60% e 100% e do adicional noturno em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio; o) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença; (2) declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/05/2024, com projeção do aviso prévio indenizado para 30/06/2024, devendo a Ré retificar a CTPS da Autora no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sem a necessidade de nova intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 e efetivação da alteração pela Secretaria; (3) condenar a Reclamada a recolher na conta vinculada da Autora, os depósitos incidentes sobre as comissões pagas por fora e sobre as verbas deferidas nos subitens “1b”, “1c”, “1d”, “1i”, “1j”,  “1k”, “1l”, bem como a multa de 40% sobre estes depósitos e sobre os recolhidos; (4) determinar a expedição de alvarás judiciais para movimentação do saldo da conta vinculada e habilitação no seguro desemprego; (5) condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Todas as determinações, parâmetros, cálculos e deduções que constam da fundamentação serão observados no cumprimento da sentença. Far-se-á a liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Com ressalva de entendimento pessoal, adota-se o entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 para…

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