Processo 0012065-03.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0012065-03.2025.5.03.0144 RECORRENTE: NICOLY VITORIA PEREIRA SOARES RECORRIDO: CLINICA DE IMAGEM EM ODONTOLOGIA VOXEL VESPASIANO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012065-03.2025.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, §1º, IV, da CLT e 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, tudo pelos seguintes fundamentos: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. A reclamante aponta contradição no acórdão quanto ao dano moral, por ter reconhecido a existência de comentários depreciativos, mas concluído pela inexistência de ofensa moral indenizável. Alega omissão quanto à tese jurídica autônoma de que tais comentários, mesmo que não configurem assédio moral, não afastam o dano moral, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico. Pugna pelo enfrentamento do voto vencido, nos termos do art. 941, §3º, do CPC. No entanto, o acórdão não padece de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido suficientemente expostas as razões de decidir desta Décima Turma, o que basta para a entrega da devida prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CR e 832 da CLT; Súmula 297 do TST). Como os próprios argumentos deduzidos nos embargos da reclamante deixam claro, ela não aponta omissão ou contradição no julgado, mas mero inconformismo com a interpretação adotada pela Turma em face do conjunto probatório, contrária a seus interesses, o que não se mostra compatível com esta via processual. O voto vencido, embora integre o acórdão para prequestionamento e fins legais (art. 941, §3º, CPC), não gera vício de omissão, visto que a Turma, por sua maioria, fundamentou devidamente a tese majoritária de que os comentários proferidos pela sra. Anny, como se extrai da prova testemunhal, não alcançaram a gravidade necessária para ensejar reparação civil. Tendo a matéria sido suficientemente abordada no acórdão, cumpre apenas ratificar sua fundamentação: "Não obstante a testemunha Evellyn afirme que presenciou a sra. Anny, filha do proprietário e que também trabalhava na clínica, dirigir xingamentos à reclamante, especificou, adiante, que tais ofensas consistiam em dizer que a reclamante era uma pessoa chata, difícil de conviver, que "se achava muito", não mais que isso (a partir de 10m21s da videogravação). A testemunha não confirmou a tese autoral de que a sra. Anny fizesse insinuações vexatórias, piadas ofensivas, nem ameaças de dispensa. Também não ficou demonstrado que ela tenha exposto a reclamante, de forma humilhante, perante a comunidade local". Diante do exposto, reitera-se a inexistência de vícios, porquanto a matéria aventada pela embargante foi analisada pela Turma, que explicitou as razões de seu convencimento, em atendimento ao disposto nos arts. 93, IX, da CR, 489 do CPC e 832 da CLT. Nega-se provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva. Tomaram parte no julgamento os Exmos.:…
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