Processo 0012065-76.2025.5.03.0055
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012065-76.2025.5.03.0055 AUTOR: DEBORA DE ANDRADE FIDELES RÉU: ANTONIO JARBAS DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8615a29 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DEBORA DE ANDRADE FIDELES ajuizou ação trabalhista em face de ANTONIO JARBAS DE SOUZA LIMA alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00. Juntou documentos. A parte reclamante emendou a inicial incluindo o pedido de horas extras, majorando o valor da causa para R$77.686,16. A parte reclamante apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram tomados os depoimentos pessoais das partes. Na audiência de encerramento, ausentes as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pela parte ré. Prejudicada a produção de razões finais orais pela autora, bem como a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a data da propositura da demanda (12/11/2025) e o período contratual em discussão (de 07/06/2021 a 03/09/2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, uma vez que guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT. Impugnação rejeitada. MÉRITO HORAS EXTRAS A parte autora afirma que, durante todo o período contratual, prestou serviços em semanas alternadas, cumprindo uma jornada de segunda a sábado, das 08h às 18h, com duas horas de intervalo intrajornada, e na semana subsequente, de segunda a sábado, das 11h às 20h, com uma hora de intervalo intrajornada. Postulou o pagamento de quatro horas extras semanais, com reflexos. A parte reclamada impugnou a jornada declinada na inicial e argumentou que sempre observou o horário contratual das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com a concessão regular de 02 horas de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 08h00 às 12h00. Não juntou os controles de…
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