Processo 0012065-77.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0012065-77.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DA SILVA - 2ª SDI MSCiv 0012065-77.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI Processo: 0012065-77.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS GDJS/SBC Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATU RIVER TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP, contra ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz Rogerio Princivalli da Costa Campos, titular da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, na reclamação trabalhista 0012186-65.2017.5.15.0083, promovida por Luciano Rocha de Castilho Moura, em face do Consórcio da Cavap, segunda reclamada nos autos matrizes, na qual, a autoridade apontada como coatora, deu início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica desta última, incluindo a impetrante, consorciada indicada pelo autor e, no mesmo ato, deferiu tutela de urgência de arresto. Assevera que não há nos autos decisão após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que a determinação de bloqueio online, impedindo que a impetrante conteste o incidente configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à proporcionalidade das medidas executivas. Aduz que “A Autoridade Coatora, nos autos da execução mencionada, de forma arbitrária e sem qualquer fundamentação mais aprofundada, determinou medida executiva altamente gravosa sem enfrentamento da defesa apresentada pela Impetrante e sem fundamentação específica quanto à necessidade da constrição.” (fl. 7), tendo ignorado o disposto no art. 6º, § 1º, II, da IN 39/2016 e art. 855-A, § 1º, II, da CLT, pois, determinou a penhora antes do julgamento do incidente. Aduz, ainda, que a petição do exequente, que requereu o incidente, não atende ao disposto nos arts. 330, I, do CPC e 840, da CLT. Assevera, ademais, que não houve apreciação do incidente, nem da defesa apresentada pela impetrante, pelo que o ato coator ofende o art. 5º, LIV e LV, da CF, tratando-se de bloqueio de valores, extremamente, exagerados que levariam a impetrante a ter dificuldades financeiras. Pugna pela suspensão da ordem de bloqueio, pois, corre sérios riscos de desequilíbrio no seu caixa, pois, o valor ficará à disposição por tempo desconhecido para discutir o incidente, argumentando que o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, dispõe sobre a inexigibilidade de garantia. Alega, ainda, que foi indevido o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que não foram exauridos os meios executórios em face das empresas reclamadas M. T. F. FERNANDES & CIA LTDA – ME e CONSÓRCIO DA CAVAP. Aduz que não houve abuso da personalidade jurídica que pudesse dar margem à desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do CPC (sic), asseverando que não houve desvio de finalidade ou de confusão…
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