Processo 0012065-95.2024.5.15.0049

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012065-95.2024.5.15.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0012065-95.2024.5.15.0049 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ALESSANDRA GOMES LUCINDA SALDEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b61fb1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012065-95.2024.5.15.0049 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRA GOMES LUCINDA SALDEIRA PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (SP274869) UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (SP62297) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ALESSANDRA GOMES LUCINDA SALDEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 83ba627; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 0ae562c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Eis os fundamentos da decisão: "No que toca ao ônus da prova, recentemente o E. STF fixou no RE 1.298.647 o Tema 1118: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do…

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