Processo 0012066-30.2017.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012066-30.2017.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012066-30.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.B. TEIXEIRA DA MACENA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: FLEX SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO CB TEIXEIRA DA MACENA - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de FLEX SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - EPP e CLARO S.A. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que contratou no ano de 2012 aproximadamente 100 linhas telefônicas junto à primeira requerida, empresa terceirizada da segunda requerida, efetuando mensalmente o pagamento dos planos contratados para uso de ligações, SMS e internet, além do valor correspondente da parcelas da compra dos aparelhos; b) que desde o ano de 2014 as linhas contratadas passaram a apresentar problemas, na maioria dos casos referentes à utilização de internet-móvel, e apesar de sempre contestar as faturas e relatar os problemas mensalmente, estas sempre cobravam valores excedentes ao contratado; c) que durante o período de dezembro de 2012 a março de 2016 foram abertos 21 protocolos de atendimento contestando as cobranças indevidas; d) que optou pelo cancelamento de todos os planos contratados em fevereiro de 2017; e) que em maio de 2017 recebeu notificação extrajudicial da segunda requerida, informando acerca de suposto débito pendente no valor de R$ 124.102,45, referente a faturas não pagas; f) que não recebeu as faturas entre outubro a dezembro de 2016; g) que fora negativada junto ao SERASA pela segunda requerida em virtude de suposto débito vencido desde maio de 2015, relativa a multa por quebra de contrato que foi contestada e declarada como indevida; h) que deve ser declarada a inexistência dos débitos, o cancelamento do registro de negativação e condenadas as rés em indenização por danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos entre as fls. 14/109. Agravo de Instrumento de Nº 0014180-39.2017.8.08.0030 (fls. 140/147) que deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Decisão de fls. 148/152 que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão das negativações. Contestação da ré CLARO S.A. em fls. 180/189, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que não houve qualquer cobrança ou ato ilícito por esta praticado; b) que o débito de R$ 124.632,07 refere-se a faturas que estão em aberto desde 03/2015 a 06/2017; c) que houve várias contratações de pacotes adicionais para uso de dados (navegação de internet) e várias alterações de plano e desativação de terminais, o que gerou as cobranças de multa contratual por alteração ou cancelamento; d) que o cancelamento anterior à expiração do prazo de fidelidade gerou multa por quebra do contrato objeto da lide; e) que incabível a inversão do ônus da prova, que ausente dano moral e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes. Com a contestação vieram documentos entre as fls. 191/198. A primeira ré FLEX, citada por edital (fls. 242), apresentou contestação por negativa geral em fls. 247/255. Réplica apresentada às fls. 264/267, rechaçando as teses contidas nas…

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