Processo 0012066-62.2024.5.15.0152
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0012066-62.2024.5.15.0152 RECORRENTE: DENIS COSTA MIGUEL E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIS COSTA MIGUEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0d661 proferida nos autos. ROT 0012066-62.2024.5.15.0152 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DENIS COSTA MIGUEL MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente: Advogado(s): 2. STONE LOGISTICA LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Recorrido: Advogado(s): STONE LOGISTICA LTDA. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP198286) Recorrido: Advogado(s): DENIS COSTA MIGUEL MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: DENIS COSTA MIGUEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id 9ecb521; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id fba4f68). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR Constou no v.acórdão que: "(...) Tendo em vista que o contrato de trabalho é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, correta a sentença que limitou o pagamento do período intervalar suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, conforme nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Nada a reformar." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Ademais, a arguição de aplicação da Súmula 437 do C. TST esbarra no fato de o verbete já ter sido cancelado pela Resolução nº 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025, do C. TST, não mais espelhando, portanto, jurisprudência atual. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v.acórdão que: "(...) A sentença explicitou: (...) Sobre a jornada de trabalho desempenhada pelo autor, reconheço que o reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 20:00 (média…
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